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A Responsabilidade Profissional Do Corretor De Seguros.

No presente artigo traçamos um panorama geral sobre a responsabilidade profissional do corretor de seguros sob a ótica da legislação vigente.

Considerações iniciais.

Conforme disposto no artigo 722, do Código Civil, pelo contrato de corretagem, “uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.

Trata-se a corretagem, assim, da intermediação para a celebração de um negócio – o corretor aproxima pessoas interessadas na entabulação de um negócio.

Especificamente quanto ao corretor de seguros, a profissão é regulamentada pela Lei 4.594/1964, bem como pelo Decreto-Lei 73/1966, normativos recentemente modificados pela Lei 14.430/2022 e que passará a ser regulamentada pela Lei 15.040/2024 a partir de 10/12/2025.

A teor do art. 1º, da Lei 4.594/1964, “o corretor de seguros, seja pessoa física ou jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e a promover contratos de seguros, admitidos pela legislação vigente, entre as Sociedades de Seguros e as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado”.

Portanto, no caso da corretagem de seguros, o corretor aproxima o segurado e a sociedade seguradora com o objetivo de efetivar a celebração do contrato de seguro.

Conforme arts. 2º e , ambos da Lei 4.594/1964, e art. 123, do Decreto-Lei 73/1966, para se tornar corretor de seguros, é necessária prévia habilitação técnica e registro pelas entidades autorreguladoras de corretagem de seguros ou pela Superintendência de Seguros Privados (Susep).

A exigência de habilitação técnica decorre do fato de existir uma infinidade de ramos e modalidades de seguros comercializáveis no país, cada qual com características, especificidades e complexidades próprias, as quais evidentemente precisam ser conhecidas do profissional corretor de seguros.

E tanto é que a lei estabelece que a habilitação técnica “precisa ser específica para a atividade e modalidade de seguro que irá atuar”, com aprovação em exames ou realização de cursos em instituições de ensino de reconhecida capacidade.

Além disso, dada a importância e seriedade do seguro na economia do país e na vida das pessoas, justifica-se a necessidade de os envolvidos nessa operação serem cada vez mais capacitados e atualizados.

Atribuições e deveres legais dos corretores de seguro.

As atribuições do Corretor de Seguros são múltiplas, complexas e se estendem para muito além da simples intermediação para a contratação do seguro. O corretor precisa conhecer o mercado, os produtos disponíveis e os meandros regulamentares e técnicos relacionados, justamente para que possa efetivamente contribuir e zelar pela segurança dos negócios intermediados.

O Corretor de Seguros exerce também o papel de “consultor”, responsável especialmente pela compreensão das necessidades dos envolvidos, pela busca e indicação do produto que melhor atende a necessidade do segurado, pela informação e assessoramento do segurado em todas as fases do contrato, entre outras atribuições.

Conforme disposto no parágrafo único, do art. 1º, da Lei 4.594/1964, cabe ao Corretor de Seguros, na fase de intermediação propriamente dita: i) a identificação do risco e do interesse que se pretende garantir; ii) a recomendação de providências que permitam a obtenção da garantia do seguro; iii) a identificação e a recomendação da modalidade de seguro que melhor atenda às necessidades do segurado e do beneficiário e iv) a identificação e a recomendação da seguradora.

Na fase de cumprimento do contrato, compete ao Corretor de Seguros: v) a assistência ao segurado durante a execução e a vigência do contrato, bem como a assistência ao segurado e ao beneficiário por ocasião da regulação e da liquidação do sinistro.

Por fim, também é atribuição do corretor: vi) a assistência ao segurado na renovação e na preservação da garantia de seu interesse.

Os artigos 13, 14 e 15, da Lei 4.594/1964, estabelecem ainda outros deveres do corretor de seguros, dentre os quais: i) restituir a diferença da corretagem nos casos de alterações de prêmios por erro de cálculo na proposta ou por ajustamentos negativos; ii) ter o registro das propostas encaminhadas às seguradoras, podendo ser na forma digitalizada, com todos os assentamentos necessários à elucidação completa dos negócios que intervier e iii) recolher imediatamente ao caixa da sociedade seguradora o prêmio que porventura tiver recebido do segurado.

No que diz respeito à proposta de seguro, cabe ao Corretor de Seguros: i) prestar informações e esclarecimentos ao proponente sobre o questionário de avaliação de riscos/perfil do segurado; ii) assessorar o preenchimento ou preencher a proposta conforme informações prestadas pelo proponente; iii) informar o proponente sobre o conteúdo/cláusulas essenciais que compõem o contrato de seguro; iv) enviar, em tempo, a proposta de seguro à seguradora; v) comunicar ao proponente, em tempo, a recusa da proposta de seguros; vi) acompanhar a emissão da apólice de seguros, entre outros.

O art. 723, do Código Civil, também prevê que “o corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio”. O parágrafo único do mesmo dispositivo legal ainda estabelece que “sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência”.

Mas não é só.

Sendo a atividade de Corretor de Seguros um serviço (o corretor é fornecedor de serviço), a ela se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/1990-, decorrendo daí também outros deveres, como o de boa-fé, cooperação, transparência e informação.

Do mesmo modo, os artigos 422 e 765, do Código Civil, obrigam os contratantes a guardarem, em todas as fases do contrato, os princípios da probidade, boa-fé e veracidade quanto ao objeto, circunstancias e declarações a ele concernentes, prevendo ainda o artigo 766, que “se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido”.

Esses são apenas alguns exemplos das atribuições e deveres profissionais do corretor de seguros que, no “frigir dos ovos”, deve sempre se ater ao estrito cumprimento e à observância das leis, dos regulamentos e das resoluções em vigor quando do desempenho de suas atividades.

Da responsabilidade profissional do Corretor de Seguros.

A inobservância de regras e deveres legais e regulamentares pode levar à responsabilização do Corretor de Seguros em três esferas distintas e independentes entre si, quais sejam i) esfera administrativa; ii) esfera civil e iii) esfera penal.

Na esfera administrativa, a teor do artigo 20, da Lei 4594/1964 e artigo 127, do Decreto-Lei 73/1966, o Corretor de Seguros responde perante a Susep ou perante as entidades autorreguladoras do mercado de corretagem i) quando deixar de cumprir as leis, os regulamentos e as resoluções em vigor; ii) quando der causa dolosa ou culposa a prejuízos às sociedades seguradoras ou aos segurados e iii) pelas declarações inexatas contidas em propostas por ele assinadas.

Conforme art. 21, da Lei 4594/1964, e art. 128, do Decreto-Lei 73/1966, são sanções administrativas/profissionais: i) advertência; ii) multa; iii) suspensão temporária do exercício da profissão; e iv) cancelamento de registro.

E conforme disposto no art. 127-A e art. 128-A, do Decreto-Lei 73/1966, incumbe às entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, na condição de órgãos auxiliares da Susep, ou à própria Susep, fiscalizar os respectivos membros e as operações de corretagem que estes realizarem

Já a responsabilização na esfera civil implica no dever de reparar os prejuízos que causar a outrem no exercício da profissão.

Nesse aspecto, o art. 186, do Código Civil, estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

No mesmo sentido dispõe o art. 126, do Decreto-Lei 73/1966. e o art. 927, do Código Civil, do Código Civil, dispõe que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

Também o art. 20, da Lei 4.594/1964, prevê o dever de reparação pelas declarações inexatas contidas em propostas assinadas pelo corretor de seguros.

O parágrafo único, do art. 723, do Código Civil, também fundamenta a responsabilidade civil do corretor, ao estabelecer que “sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência”.

E como já dito, sendo a atividade de corretor de seguros um serviço, a ela se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor. Os arts. 14, 18 e 34, da Lei 8.078/1990, são no sentido de que todos os envolvidos na introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, o que significa que a responsabilidade pela qualidade e adequação do produto ou serviço é de toda a cadeia de fornecimento, incluindo-se, aí, o Corretor de Seguros.

Referido diploma legal, no seu art. 20, preceitua que “o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária (…)”.

Verifica-se que a lei é abrangente e se mostra inequívoca no sentido da possibilidade de responsabilização civil do corretor de seguros que, por vício/defeito do seu serviço, venha de algum modo a causar prejuízo a segurado, a seguradora ou a terceiro.

Por fim, a responsabilidade na esfera penal decorre da prática de atos definidos na lei como contravenção penal ou crime e sujeitam o agente às penas i) privativas de liberdade; ii) restritivas de direitos e iii) de multa.

Como exemplo, tem-se que o Corretor de Seguros que é partícipe ou autor de fraudes no exercício da profissão, pode responder pelos crimes de estelionato e/ou de fraude ao seguro, previstos no artigo 171, caput, e V, do Código Penal, estando sujeito à pena de reclusão de 1 a 5 anos e multa.

Note-se que a prática de uma única/mesma conduta violadora de regra/dever profissional pode gerar a responsabilização do Corretor de Seguros concomitantemente nas três esferas – administrativa, civil e criminal -, já que são esferas distintas, autônomas e independentes entre si.

Em outras palavras, pela prática de “um único” ato ilícito/irregular, o Corretor de Seguros, em tese e por exemplo, pode estar sujeito, concomitantemente, à suspensão temporária do exercício da profissão na esfera administrativa, à reparação dos danos causados na esfera cível e à pena privativa de liberdade na esfera criminal.

Nota-se também – e isso será tema de um próximo artigo – que cada vez mais os Corretores de Seguros vêm sendo demandados e chamados à responsabilização, especialmente por segurados que de alguma forma se sentem prejudicados por sua atuação profissional.

E cada vez mais os Tribunais pátrios têm reconhecido e responsabilizado Corretores de Seguros por vícios no exercício da atividade, o que reforça a necessidade de bem entenderem os riscos da profissão e investirem em práticas voltadas a evitar a concretização de tais riscos.

Em conclusão, a profissão de Corretor de Seguros não é para amadores. O Corretor de Seguros precisa ser estudioso, atento, proativo, responsável e ético quando do exercício de sua profissão.

Indispensável conhecer não somente o mercado de seguros e as necessidades do segurado, como conhecer os produtos disponíveis, os meandros técnicos dos produtos e as regras aplicáveis, de modo que possa efetivamente contribuir e zelar pela segurança dos negócios intermediados, sob pena de responsabilização profissional.